ANPD publica Norma do Encarregado (DPO), estabelecendo as regras sobre vários pontos 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD n° 18/2024, em 17 de julho de 2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A norma estabelece regras sobre a indicação, definição, atribuições e atuação do Encarregado. 

 O Encarregado é uma figura criada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Segundo a lei, cabe a ele fazer a interface entre o titular dos dados, o agente de tratamento e a ANPD. Também é sua responsabilidade orientar a organização para a qual trabalha em relação às melhores práticas no tratamento de dados.
 
Em atendimento à LGPD, o regulamento detalha aspectos do papel do Encarregado. A norma inclui dispositivos sobre a divulgação de sua identidade e de informações de contato; os deveres dos agentes de tratamento; e as situações de conflito de interesse. 

Além de conferir maior segurança jurídica às operações de tratamento, o regulamento reflete demandas da sociedade. O processo de regulamentação incluiu várias etapas de participação social, incluindo Tomada de Subsídios, Consulta Pública e Audiência Pública. Ao todo, a área técnica analisou quase 1200 contribuições de mais de 200 pessoas.

O que diz o Regulamento?

  • Estabelece que a indicação do Encarregado deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas;
  • Cria regras sobre ausências, impedimentos e vacâncias do Encarregado;
  • Prevê obrigações específicas para a nomeação de Encarregado por pelas organizações públicas e privadas;
  • Reitera a regra já prevista na LGPD no sentido de que o agente de tratamento deverá divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações de contato do Encarregado;
  • Estabelece regras a serem observadas pelo agente de tratamento para permitir que o Encarregado desempenhe suas atribuições em conformidade coma LGPD;
  • Detalha as atribuições do Encarregado, conforme já previsto na LGPD, deixando claro que o desempenho dessas atribuições não confere ao Encarregado a responsabilidade pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador; e
  • Estabelece medidas a serem adotadas pelo agente de tratamento caso seja constatada a possibilidade de conflito de interesse.


O Encarregado é uma pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre os titulares dos dados, o controlador e a ANPD.